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terça-feira, 25 de junho de 2013

novas regras de acesso dos delegados de informacao medica ao SNS

Devia ser ainda mais restrito, pois várias vezes já vi ocuparem médicos e as pessoas à espera!!!!!!!!
Claro que depende dos médicos, mas se há muitos que "induzem" as pessoas aos seus consultórios privados quando estão a "trabalhar" num hospital público (isto quando REALMENTE estão fisicamente no hospital público!!!!



"Os delegados de informação médica têm um novo enquadramento legal com as regras para frequentarem os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Podem encontrar-se os detalhes no Despacho n.º 8213-B/2013 .
Um excerto:
“(…) Artigo 4.º
Número de visitas
1 — Cada laboratório só pode realizar até seis visitas por ano a cada estabelecimento ou serviço do SNS, em função da respetiva dimensão e do número de profissionais das diferentes especialidades que os DIM visitam.
2 — Nas unidades integradas no SNS, classificadas de tipo B, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, excecionalmente, podem ser autorizadas, pelo respetivo conselho de administração, até oito visitas por ano, sendo, ainda, objeto de notificação ao INFARMED, I. P.
3 — Independentemente do laboratório que representem o número máximo de visitas diárias permitido é de dois DIM em cada serviço hospitalar e de três DIM nos restantes casos, não sendo admissível, em cada visita, a representação de mais de um laboratório por cada DIM.
4 — Em regra, cada DIM só pode visitar oito profissionais de saúde por dia, podendo este limite ser ultrapassado no caso de realização de sessões de informação coletivas, no máximo de duas por ano para cada laboratório, entendendo -se como tais as que abranjam, no mínimo e em simultâneo, cinco profissionais de saúde.
5 — As sessões de informação coletivas são autorizadas pelo diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde no caso de serviços de cuidados de saúde primários dos ACES, ou pelo conselho de administração, no caso de entidades hospitalares.
Artigo 5.º
Local e horário das visitas
1 — O local e horário de visitas, bem como os demais elementos a este relativos e referidos no presente despacho, são fixados, em termos genéricos, pelo responsável máximo do serviço ou unidade onde se pretendem visitar profissionais de saúde, de acordo com as seguintes regras:
a) As visitas devem ter lugar em sala própria e adequada ao fim a que se destinam, não podendo realizar -se em serviços de urgência ou de atendimento permanente ou em serviços de internamento;
b) Compete a cada unidade de saúde definir o local para as visitas dos DIM, podendo cada ACES ou hospital ter uma ou mais salas destinadas a este fim;
c) As visitas dos DIM devem ter lugar, preferencialmente, fora do horário de trabalho fixado para os profissionais de saúde, podendo ocorrer, se autorizadas pelo responsável máximo do serviço ou unidade, durante a pausa para almoço ou durante um período em que não haja atividade assistencial em curso;
d) Em qualquer caso, as visitas dos DIM não podem interferir com qualquer tipo de atividade médica ou assistencial.
2 — Os DIM devem limitar a sua circulação e presença às zonas que lhes forem autorizadas pela direção da unidade de saúde ou serviço, estando vedada a presença em zonas de circulação de utentes e profissionais de saúde, em salas de espera de utentes, em serviços clínicos ou administrativos e em áreas de aprovisionamento.(…)”

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