Circular do Infarmed rectificada?: "
Foi rectificada a Circular Informativa 172/CD de 22 de Outubro de 2010. Esta reservava a administração da vacinas das Farmácias apenas aos Farmacêuticos:
'1. Pessoal habilitado
Apenas os farmacêuticos podem administrar vacinas nas farmácias, devendo para tal possuir formação específica reconhecida pela Ordem dos Farmacêuticos.'
Após intervenção da Ordem dos Enfermeiros, a CI 172/CD passou a ter a seguinte redacção:
'1. Pessoal habilitado
A administração de vacinas nas farmácias de oficina é da responsabilidade do farmacêutico director técnico da farmácia de oficina e deve ser executada por farmacêuticos com formação adequada reconhecida pela Ordem dos Farmacêuticos ou por enfermeiros específica e exclusivamente contratados para esse efeito'
Tal como se constata de forma objectiva, passou a ser incluído um Enfermeiro. Parece-me uma falsa reposição da verdade (ainda que se considere a sua validade relativa) - consequência de reposicionamento profissional falacioso.
Passamos às seguintes questões:
1 - Não seria lógico a inclusão dos Enfermeiros e a exclusão dos Farmacêuticos?
2- Se os Farmacêuticos carecem de 'formação adequada' (acrescida relativamente À formação básica), então pode o profissional 'legalmente habilitado" - que consta na Portaria 1429/2007 (ver em baixo) - ser o Farmacêutico?
2- Se os Farmacêuticos carecem de 'formação adequada' (acrescida relativamente À formação básica), então pode o profissional 'legalmente habilitado" - que consta na Portaria 1429/2007 (ver em baixo) - ser o Farmacêutico?
3 - Pode o Infarmed definir competências funcionais?
4 - Cabe ao Infarmed regular o enquadramento legal do funcionamento de estabelecimentos de saúde?
5 - Podem os Farmacêuticos proceder a cateterizações vasculares e administrar medicação endovenosa, tal como revê a referida Circular? Sabem agir?
5 - Podem os Farmacêuticos proceder a cateterizações vasculares e administrar medicação endovenosa, tal como revê a referida Circular? Sabem agir?
Relembro que foi a Portaria 1429/2007 de 2 de Novembro (já passaram 3 anos!) que procedeu ao novo enquadramento e definição do que são 'Serviços Farmacêuticos':
'Artigo 2º
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:
a) Apoio domiciliário;
b) Administração de primeiros socorros;
c) Administração de medicamentos;
d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;
f) Programas de cuidados farmacêuticos;
g) Campanhas de informação;
h) Colaboração em programas de educação para a saúde.'
Mas não define objectivamente quem são os profissionais a quem se reconhece as competências para execução dos vários serviços:
'Artigo 3.º
Requisitos para a prestação de serviços
1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.'
.
Inequivocamente vários "serviços" pertencem à esfera funcional dos Enfermeiros, embora a menção a "profissionais legalmente habilitados' não o consubstancie objectivamente.
Lá porque estamos a falar da prestação de cuidados de saúde (neste caso Enfermagem) dentro dos estabelecimentos farmacêuticos, não é reconhecível ao Infarmed capacidade legal para a definição dos circuitos competenciais.
.
Este tipo de formulação legal primária demonstra bem a - sucessiva - incapacidade dos vários Ministérios da Saúde na configuração estrutural de estratégias de espectro variável: conceptualização de políticas de saúde. São avulsas e regem-se ao sabor do vento, dos lobbies e interesses.
"
Requisitos para a prestação de serviços
1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.'
.
Inequivocamente vários "serviços" pertencem à esfera funcional dos Enfermeiros, embora a menção a "profissionais legalmente habilitados' não o consubstancie objectivamente.
Lá porque estamos a falar da prestação de cuidados de saúde (neste caso Enfermagem) dentro dos estabelecimentos farmacêuticos, não é reconhecível ao Infarmed capacidade legal para a definição dos circuitos competenciais.
.
Este tipo de formulação legal primária demonstra bem a - sucessiva - incapacidade dos vários Ministérios da Saúde na configuração estrutural de estratégias de espectro variável: conceptualização de políticas de saúde. São avulsas e regem-se ao sabor do vento, dos lobbies e interesses.
0 comentários:
Enviar um comentário