Novas regras no Transporte de Doentes: "
Despacho n.º 7861/2011 de 31 de Maio, relativo ao Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Porquê consultar o documento?
- Explicita quem tem direito ao transporte:
a) Doentes com doença comprovadamente incapacitante nas seguintes situações:
i) Sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) Transplantados quando houver indicação expressa do serviço hospitalar responsável pela transplantação, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
iii) Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) Perturbações visuais graves;
v) Doença do foro ortopédico;
vi) Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) Patologia do foro psiquiátrico;
viii) Doenças do foro oncológico;
ix) Queimaduras;
x) Insuficientes renais crónicos;
b) Grandes acamados;
c) Doentes com imunodepressão em fase de risco para o próprio;
d) Mulheres com gravidez de risco;
e) Doentes portadores de doença infecto -contagiosa que implique risco para a saúde pública.
Como considerar que alguém tem insuficiência económica:
a) A verificação da condição de recursos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, é efectuada com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o respectivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS;
(...)
A quem se aplica:
(...)
(...)
a) Transporte para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico, mediante prescrição médica e requisição emitida pelos estabelecimentos do SNS referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Transporte de doentes para a sua residência, após alta hospitalar, desde que clinicamente justificado e mediante requisição emitida pelo estabelecimento integrado na rede do SNS;
c) Transporte de doentes que, assistidos numa qualquer unidade do SNS, por razões clínicas e decisão médica, careçam de transferência para outro estabelecimento de saúde.
(...)
nos serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester são considerados com direito ao transporte as situações:
a) Emergentes (cor vermelha);
b) Muito urgentes (cor de laranja);
c) Urgente (cor amarela), a confirmar pelo médico assistente;
Direito a acompanhante:
(...)
a) Necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa;
a) Necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa;
b) Idade inferior a 18 anos;
c) Debilidade mental;
d) Problemas cognitivos;
e) Surdez;
f) Défice de visão significativo;
g) Incapacidade funcional marcada
Prescrição do transporte
A prescrição do transporte é da exclusiva competência do médico, que deve obrigatoriamente registar no software de apoio à actividade médica (SAM) os seguintes elementos.(...)
Comentários:
É possível aplicar já a lei? Nomeadamente o relativo a comprovativos de incapacidade económica ou à interoperabilidade entre os sistemas de informação?
Quando não é possível deve ser considerado ilegal?
As requisições de transporte devem ser reformuladas?
E mais importante: Faz sentido, numa lógica de economia de recursos, inclusive humanos, a responsabilidade ser da exclusiva competência do médico? Não faria sentido ser alargada aos enfermeiros que até estruturam a sua actividade profissional de acordo com a avaliação da incapacidade das pessoas/utentes/ doentes e por conseguinte estão mais do que habilitados/os mais habilitados a avaliar a incapacidade dos utentes de se deslocarem pelos próprios meios?
Numa lógica de economia de tempo, não seria mais responsável partilhar a responsabilidade com os enfermeiros, principalmente num serviço de Urgência, face à necessidade de fazer o máximo uso dos recursos disponíveis, de acordo com a própria Lei de Bases da Saúde e sendo os médicos os únicos responsáveis e nem sempre os últimos a prestarem cuidados de saúde, sempre indicados para fazerem essa prescrição? Os doentes e as famílias não serão melhor servidos... Se um dos maiores factores de insatisfação é o tempo de espera este não foi acautelado e se falarmos então em eficácia e eficiência muito menos. Perde-se qualidade nos cuidados de saúde... Uma revisão que poderia ter sido melhor planeada ...
Por último: Condicionar a justificação do transporte à cor da triagem de Manchester, sabendo-se de antemão que apesar de ser o melhor sistema de triagem de prioridades, no momento, para Portugal, tem inúmeras desvantagens , quando aplicado à letra, nomeadamente a não correcta atribuição de prioridade a algumas situações, nomeadamente quando a queixa é dor torácica, alterações neurológicas de novo, hipoglicemia ou convulsões, não estará a criar-se uma situação de iniquidade e conflito, pressionando injustificadamente o triador?
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