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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Enfermeiros dependem de médicos para o seu exercício profissional?

Enfermeiros dependem de médicos para o seu exercício profissional?: "No Gravatar

O Ministério da Saúde estabeleceu os requisitos mínimos para o funcionamento dos centros de enfermagem para “assegurar a qualidade dos serviços prestados no sector privado”, segundo uma portaria publicada hoje em Diário da República, que entra em vigor nesta terça feira.


Entre outras coisas “Ao pessoal de enfermagem dos centros de enfermagem é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, ressalvando-se os casos com fundamentação de urgência”, refere a portaria.


Deixamos aqui publicada o email de alerta do Enfermeiro Pedro Silva, que desde já agradecemos e subscrevemos :


Caros Colegas e amigos,


Fui alertado para o ponto 2 do artigo 11 da Portaria 801/2010 de 23 de Agosto, do Ministério da Saúde. Clicar http://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16300/0367503678.pdf


2 — Ao pessoal de enfermagem dos centros de enfermagem é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, ressalvando -se os casos com fundamentação de urgência, de acordo com o REPE, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e as orientações profissionais dessa organização.


Pergunto se faz sentido tolerar semelhante atropelo à nossa autonomia profissional e estado da arte em diversas áreas onde hoje os enfermeiros asseguram de forma autónoma e com ganhos em saúde comprovados a partir daquilo que é a sua tomada de decisão sobre diversos tratamentos.


O dito parágrafo vem na linha do manual de procedimentos da ACSS, ou seja, numa lógica médico-cêntrica do sistema de saúde, que coloca o médico no lugar de coordenador dos cuidados prestados pelas demais profissões, inclusive aquelas que cuja regulação foi devolvida pelo Estado aos seus membros.


Assim, antevejo os seguintes problemas para o cumprimento da regulamentação publicada na dita portaria:


1 – A palavra “tratamento” é vaga para descrever as actividades interdependentes dos enfermeiros. Conforme está redigido parece que qualquer tratamento é um acto médico, facto que não se encontra consagrada em nenhuma lei do nosso país. A própria portaria atenta contra a autonomia consagrada no REPE, no Código Deontológico e nas Competências dos Enfermeiros de Cuidados Gerais.


2 – Confusão sobre uma quantidade de intervenções autónomas de enfermeiros especialistas em áreas de prática avançada, por exemplo, de reabilitação, materna e obstétrica. O conteúdo funcional destes profissionais abrange áreas de cuidado que podem ser enquadradas como tratamentos, pois visam a recuperação física e psicológica de utentes.


3 – Dificuldade de acesso aos cuidados por parte de utentes que necessitem de iniciar ou manter tratamentos a feridas agudas e crónicas. Eles serão obrigados a ter uma consulta médica para obter uma guia de tratamento, normalmente passada por um clínico geral que possui menos conhecimentos que os enfermeiros nesta matéria? Basta ter em conta que hoje em dia são os enfermeiros quem mais têm investido nesta área, em termos de formação, investigação e experiência na prestação.


4 – Dificuldade de acesso dos utentes a tratamentos e técnicas alternativas e complementares de relaxamento e controlo da dor crónica, toxicodependência, entre outros.


5 – Impossibilidade dos utentes gozarem de comparticipação estatal numa serie de cuidados que hoje em dia são do âmbito do exercício profissional dos enfermeiros, pois quase tudo é contemplado como acto sujeito à prescrição médica. Consegue-se desta forma retirar (de forma supostamente legal) do mercado o maior grupo profissional da saúde.


6 – Por último é curiosa a essência da limitação imposta aos enfermeiros. Ou seja, são vedados de efectuarem cuidados (“tratamentos”) programados, mas que em caso de urgência têm reconhecida a competência para os prestar conforme “o REPE, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e as orientações profissionais dessa organização”. Fica provado que se trata de enquadrar a profissão de enfermagem tendo como ponto de partida, não o interesse e livre escolha do cliente/utente, mas o interesse no monopólio corporativo de alguns grupos no mercado da saúde.


Os enfermeiros têm direito ao exercício liberal na plenitude do seu mandato social, âmbito de actuação enquadrado nos referenciais da profissão, seu desenvolvimento e responsabilidade profissional. Nesta altura é nunca é demais frisar que em Portugal (desde 1988) que o exercício profissional da enfermagem implica uma formação em estabelecimento de ensino superior. Desde 1999 essa formação é uma licenciatura de 4 anos. Desde 1998 a Enfermagem é uma profissão auto-regulada, tendo o nível III (máximo) de complexidade funcional.



Segundo esta política
a Enfermagem não é para ser praticada por enfermeiros, mas antes por farmacêuticos, por médicos, por bombeiros, por fisioterapeutas e até por professores de educação física.



Espero que os enfermeiros se organizem e em conjunto com as organizações que os representam e regulam denunciem publicamente esta política de sequestro do nosso campo de actuação, e da tentativa de esquemas de monopólio médico com o consequente aprisionamento e atrofia do mercado interno da saúde. O Ministério da Saúde tem de deixar de servir interesses corporativos próximos dos detentores dos cargos de decisão e colocar-se ao serviço do desígnio da constituição portuguesa em assegurar o direito ao acesso à saúde.



Os Enfermeiros já estamos fartos de brincadeiras de mau gosto…


Cumprimentos, Enf. Pedro Silva


membro nº 32963


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