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terça-feira, 27 de julho de 2010

OE vs INEM (Enfermeiros defendem a qualidade da assistência do sistema de emergência português!)

OE vs INEM (Enfermeiros defendem a qualidade da assistência do sistema de emergência português!): "


Comunicado de imprensa da Ordem dos Enfermeiros (última hora):

'O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), à revelia do parecer da Ordem dos Enfermeiros (OE), decidiu de forma unilateral e sem qualquer fundamento, afastar os enfermeiros dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

A OE alertou, em devido tempo, para as consequências de tal decisão, pelos riscos que a mesma comportava para a segurança na prestação de cuidados, numa área tão sensível.

Aquando da tomada de decisão, o Dr. Manuel Pizarro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde (SEAS), garantiu que, em caso algum, estaria comprometida a transmissão de dados clínicos e que estes seriam sempre validados, em tempo útil, pelo médico regulador presente no CODU.

Lamentavelmente, tal como prevíramos, têm acontecido diversas inconformidades na transmissão de dados clínicos e só a competência dos enfermeiros tem evitado situações com consequências mais sérias. Para além disso, tem vindo a instalar-se um clima de conflitualidade no momento da transmissão de dados clínicos que em nada concorre para um ambiente de confiança, absolutamente crucial, para a prestação de cuidados de emergência.

O INEM veio ontem, através da Circular Normativa nº 3/1010 – DEM, dar o dito por não dito, admitindo a transmissão de dados clínicos a profissionais não clínicos e, mais grave do que isso, admitindo que a resposta pode não ser imediata quando o médico regulador se encontrar ocupado. Tal determinação nega uma das determinantes básicas de qualquer sistema de emergência pré-hospitalar, justamente, a fluidez e celeridade da gestão da informação clínica veiculada.

Em bom rigor, estamos perante uma determinação do INEM que compromete o socorro e que, objectivamente, põe em causa a segurança na prestação de cuidados e a vida das vítimas.

A OE jamais se associará a situações como a descrita e responsabilizará quem de direito, face a qualquer evento adverso que daí possa advir.

Face ao que fica dito, a OE renova a totalidade da sua recomendação anterior, da qual destacamos:

1. Qualquer enfermeiro a exercer funções numa ambulância SIV, deve exigir que a passagem de dados clínicos seja efectuada ao pessoal clínico dos CODU, entendendo a OE que o registo dos dados transmitidos só pode ser efectuado por quem efectivamente os recebe;

2. Qualquer inconformidade, relacionada com esta matéria, deverá ser reportada à OE, utilizando para tal os contactos gerais e/ou o endereço electrónico eph@ordemenfermeiros.pt.

Decorrente das situações que elencámos acima, pedimos hoje mesmo uma audiência urgente à Sra. Ministra da Saúde, Dr.ª Ana Jorge, a quem solicitaremos, uma vez mais, o envio de dados regulares sobre o funcionamento dos meios do INEM para efeitos de monitorização, conforme tinha ficado acordado com o SEAS.' link
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